Imposto de Renda Pessoa Física 2022 – O que mudou
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Devem entregar a declaração do imposto de renda em 2022 as pessoas que:
- Tiveram rendimentos superiores ao valor de piso da tabela do IRPF (que desde 2015 são de R$ 28.559,70 como rendimento anual mínimo para exigência da declaração) durante todo o ano anterior;
- Que tiveram rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valores superiores de R$ 40 mil;
- Quem obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos;
- Que realizou operações em bolsa de valores;
- Que tiver posse ou propriedade de bens ou direitos superiores a R$ 300 mil, inclusive “terra nua”;
- Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado;
- Quem teve, no ano passado, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 oriunda de atividade rural.
A não entrega ou entrega fora do prazo do Imposto de Renda, pode acarretar custos e dores de cabeça desnecessários: por isso é essencial ficar por dentro de todos os assuntos e prazos para evitar problemas na entrega ou até mesmo a perda do prazo.
Ok, mas quais são as prováveis mudanças para 2022?
1 – Prazo de entrega volta ao normal em 2021
Durante o ano de 2021, por conta da pandemia, a Receita Federal do Brasil estendeu o prazo de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para o dia 30 de Junho, tendo assim oferecido o inédito prazo de aproximadamente 120 dias para que a declaração fosse entregue pelos contribuintes.
Para este ano o prazo volta ao que sempre foi nos anos anteriores pré-pandemia, entre o dia 01 de Março e 30 de Abril.
Muito cuidado para não perder o prazo. Quem atrasar terá que pagar uma multa de 1% sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido, ou seja, o atraso pode custar muito caro.
2 – Declaração preenchida automaticamente
No ano passado a Receita Federal já implantou a primeira versão desta facilidade para contribuintes que possuíam certificado digital. A novidade este ano é que a Receita vai retirar essa obrigatoriedade a partir do dia 25 de março e ampliar o escopo de contribuintes que poderão se beneficiar da automação do preenchimento de suas declarações.
O principal benefício é que você pode poupar tempo com a digitação de informações básicas que já constam em suas declarações anteriores e que estão em posse da Receita Federal! Outro ponto positivo no sentido de facilidade é que o programa vai puxar os rendimentos tributáveis que vieram de outras fontes relacionadas ao contribuinte, demonstrando possíveis discrepâncias entre o que o contribuinte e as empresas declaram, dando assim a possibilidade de correção antes da efetiva entrega para evitar a malha fina.
3 – Declaração de Criptoativos
Para quem investe em criptomoedas, a Receita Federal criou três categorias para designação de moedas e outros bens digitais.
O investidor deve fazer a declaração de sua carteira na ficha “Bens e Direitos”. Lá, deve escolher entre “82 – Criptoativo Bitcoin”, “82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital” ou “89 – Demais criptoativos”.
4 – Conta de Pagamentos
Até o ano passado a restituição do Imposto de Renda só podia ser feita exclusivamente em conta corrente e poupança dos bancos tradicionais. A novidade para este ano é que o contribuinte poderá indicar uma digital das chamadas fintechs e bancos digitais.
O contribuinte deve ir ao menu de informações bancárias e, no item “Tipo de conta”, usar a nova opção “Conta pagamento”. Em seguida, basta informar dados básicos, como agência e conta para crédito e aguardar o momento de saldo.
5 – Auxílio Emergencial
Esta é a atualização mais sensível para muitos contribuintes na declaração do Imposto de Renda para este ano, e exatamente por isso vamos falar dela por último neste momento;
O Auxílio Emergencial foi considerado tributável pela Receita Federal e deve ser declarado caso o contribuinte precise fazer o preenchimento do IRPF por qualquer uma das regras de exigência.
Importante: para que o auxílio seja considerado isento, os rendimentos tributáveis devem ter ficado abaixo do teto dos R$ 22.847,76. Para valores acima, o auxílio não só precisa ser declarado, como deverá ser devolvido ao fisco, por ele e seus dependentes. O valor do próprio auxílio não deve ser incluído no cálculo desse limite.
“O valor que deverá ser devolvido para o Governo Federal engloba apenas as parcelas do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600 ou R$ 1.200 – cota dupla, previstas na Lei 13.982/2020). Não é preciso devolver o valor da Extensão (Auxílio Emergencial Residual – parcelas de R$ 300 ou R$ 600 – cota dupla, previstas na MP 1.000/2020)”, informa a Receita.
Se o beneficiário precisar declarar o Imposto de Renda, ele deve lançar o valor na aba de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”. Caso seja necessário devolver algum valor, o próprio software da Receita faz o cálculo e gera um guia para ser recolhida pelo contribuinte.
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