1 – O “Home-Office” foi regulamentado?
Sim, em seu artigo 4० a MP 927 diz que Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Um ponto importante para se atentar é o parágrafo 5º que diz que “o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”, ou seja, isenta o empregador de riscos trabalhistas em caso de funcionários ficarem logados no sistema da empresa ou em aplicativos de trabalho fora do horário do contrato de trabalho.
2 – Posso dar férias coletivas sem falar com o sindicato?
Sim, em seu artigo 11 lemos que “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho”, e, no artigo 12 podemos ler que, “Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.
3 – Como ficam as férias individuais e os feriados?
Em relação aos períodos de férias e feriados, a mudança não significa que o funcionário perderá o direito de aproveitar esse período, mas as empresas poderão a seu critério antecipar, de forma obrigatória, as férias individuais e feriados não religiosos. Já o adiantamento de feriados religiosos dependerá de concordância do funcionário manifestado em acordo individual escrito.
O governo simplificou a antecipação de férias, até mesmo para funcionários que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses, nestes casos as férias proporcionais só não poderão ter menos de 5 dias. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
O pagamento do ⅓ de férias poderá ser pago até dia 20/12/2020.
4 – O que é o banco de horas negativo?
Uma outra novidade disponibilizada para os empregadores é o banco de horas poderá ser a favor do empregador, ou seja, em caso de paralisação das atividades da empresa e consequente interrupção da prestação de serviços por parte dos funcionários, todas as horas em casa poderão ser computadas como banco de horas a favor da empresa, e poderá ser compensada em até 18 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública. O limite de compensação diária é de no máximo 2 horas, não podendo ultrapassar a 10 horas diárias de trabalho.
5 – Posso deixar de recolher o FGTS?
Sim, neste primeiro momento de crise o governo já suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março a maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Vale lembrar que a guia que seu contador mandou com vencimento em 07/03 é referente a competência de fevereiro, sendo então anterior a publicação da MP e por isso mesma devida.
A medida vale para todas as empresas independente do porte, número de funcionários e ou regime de tributação.
O recolhimento desses 3 meses de competência poderá ser parcelado posteriormente em até 6 vezes a partir de Julho-2020 sem multa e sem juros.
Fonte: MP 927 publicada em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8076235&ts=1584988482459&disposition=inline